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Jurisprudências

TSTAIRR 231-76.2015.5.06.0012

Terceirização: atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Isonomia salarial e de benefícios
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL). ISONOMIA SALARIAL E DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 –O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, apenas em razão da natureza da atividade ou da identidade entre as funções. 2 –Da mesma forma, ao julgar o RE 635.546, o STF firmou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). Diante do caráter vinculante do referido julgado, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, não mais se revela possível o deferimento da isonomia salarial e demais benefícios da categoria do tomador, encontrando-se superada, inclusive, nesse particular, a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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