TSTAg-Emb-ED-Ag-RRAg 430-84.2017.5.12.0037
Multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pela turma em desfavor da parte autora
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Arestos inespecíficos
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Indenização por Dano Moral
- Salário / Diferença Salarial
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Discute-se a aplicação, pela Turma, da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC ao reclamante, em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios. Consoante se extrai do acórdão embargado, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto à pretensão de diferenças salariais, em razão do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A decisão foi mantida, monocraticamente, pelo relator na Turma, que entendeu não haver transcendência. Interposto agravo interno, a Turma confirmou a decisão unipessoal do relator, ao fundamento de que, de fato, o indeferimento da pretensão autoral, pelo Regional, decorreu da ausência de juntada, em época própria, dos instrumentos coletivos que conferiam o direito alegado (preclusão). Salientou que o acórdão regional estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a juntada de documentos é admitida até o encerramento da instrução, nos termos do art. 845 da CLT. O primeiro aresto indicado na petição de embargos, oriundo da Sexta Turma, efetivamente, carece da especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois a tese nele expressada, no sentido de ser necessária a demonstração do caráter protelatório, não se contrapõe ao decidido pela Turma, que, neste caso, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu, expressamente, tal intenção por parte do reclamante, explicitando a sua conduta de pretender rediscutir o mérito do recurso de revista. O aresto remanescente, também da Sexta Turma, embora consigne tese no sentido de que quando se trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora o intuito protelatório deve estar cabalmente demonstrado, não bastando o seu desprovimento e a constatação de pretensão de reforma do julgado embargado, na realidade, não consigna as particularidades do caso examinado para que se possa fazer o necessário confronto com o caso que ora se examinada, donde consta, expressamente, os motivos pelos quais a Turma entendeu estar configurado o intuito protelatório da parte autora ao interpor embargos de declaração contra acórdão que se amparou nas premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo Regional para concluir pela impossibilidade de reforma do acórdão proferido pela Corte de origem, tendo em vista que em conformidade com a jurisprudência do TST. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, diante da inespecificidade dos arestos indicados ao confronto de teses, à luz do que determina a Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Honorários Advocatícios