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Jurisprudências

TSTAg-RR-AIRR 0000061-69.2023.5.19.0010

Dano moral: assim, a decisão agravada não merece reparos

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com esteio no laudo pericial colacionado, reforçado nas informações colhidas no interrogatório da testemunha apresentada pela reclamante, confirmou os termos da sentença quanto à condenação da reclamada a título de danos morais, reduzindo, contudo, o quantum indenizatório. Dessa forma, a decisão do Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, observou as peculiaridades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, o que não se verifica no caso vertente. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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