TSTAg-RR-AIRR 0000061-69.2023.5.19.0010
Dano moral: assim, a decisão agravada não merece reparos
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Assim, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com esteio no laudo pericial colacionado, reforçado nas informações colhidas no interrogatório da testemunha apresentada pela reclamante, confirmou os termos da sentença quanto à condenação da reclamada a título de danos morais, reduzindo, contudo, o quantum indenizatório. Dessa forma, a decisão do Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, observou as peculiaridades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, o que não se verifica no caso vertente. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator