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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001584-19.2023.5.02.0610

Rescisão indireta: não configuração

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de rescisão indireta, ao fundamento de que “não foi comprovado inadimplemento de vale-transporte, tíquete-refeição ou cesta-básica, sendo certo que a irregularidade no pagamento de horas extras nem sequer constou da causa de pedir. Tampouco há indícios da alegada coação no pedido de demissão, ao passo que a falta de anotação da promoção funcional em CTPS, por si só, não tem o condão de configurar falta grave patronal a justificar a ruptura do vínculo”. Desse modo, para que se possa concluir que houve descumprimento das obrigações contratuais a ensejar a justa causa do empregador, inclusive o “descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada” e as irregularidades no recolhimento do FGTS, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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