TSTAg-AIRR 1000638-50.2023.5.02.0609
Horas extras: dano moral
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Dano moral
- Intervalo intrajornada
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1) HORAS EXTRAS. 2) DANO MORAL. O ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade (óbice do art. 896, §1º-A, I da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional, após análise das provas dos autos, consignou que “quanto ao intervalo intrajornada, incontroverso o labor externo e, portanto, havia liberdade do empregado para a fruição do intervalo intrajornada. Porém, alegando a impossibilidade da fruição de uma hora para refeição e descanso, caberia ao reclamante comprovar suas alegações, nos termos do artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, considerando que a sua testemunha indicada não soube informar o tempo de intervalo do reclamante, concluindo-se que havia a possiblidade de uma hora sem efetivo labor, destinado a refeição e descanso.” É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo nos temas ¿horas extras¿ e ¿dano moral¿; II) negar provimento ao agravo no tema ¿intervalo intrajornada¿. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator