TSTAg-ARR 147300-06.2010.5.17.0005
Interposição via e-doc: indicação de número do processo incorreto
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição via e-doc
- Indicação de número do processo incorreto
- Responsabilidade do peticionante
- Intempestividade
- Julgados
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSIÇÃO VIA E-DOC. INDICAÇÃO DE NÚMERO DO PROCESSO INCORRETO. RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE. INTEMPESTIVIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 30/2007 DO TST. 1. Nos termos dos artigos 9.º, § 1.º, II, e 11, § 1.º, da Instrução Normativa 30/2007 do TST, é de responsabilidade exclusiva da parte a informação correta de todos os dados do processo para transmissão do recurso pelo sistema E-DOC, dependo a tempestividade do recurso válido do recurso, e não da simples remessa, ainda que dentro do prazo recursal. 2. No caso, é incontroverso que, por ocasião da oposição dos embargos de declaração perante o Tribunal Regional, houve o preenchimento incorreto do número do processo no sistema E-Doc. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração e pela ocorrência do trânsito em julgado, considerando a ausência de interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 8967-A, § 3.º, da CLT. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Competência da Justiça do Trabalho