STJAgInt no AREsp 3.298.371
Mera menção genérica à revaloração sem demonstrar superação dos óbices
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mera menção genérica à revaloração sem demonstrar superação dos óbices
- Manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MERA MENÇÃO GENÉRICA À REVALORAÇÃO SEM DEMONSTRAR SUPERAÇÃO DOS ÓBICES. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A dialeticidade exige que o agravante ataque, de modo efetivo e pormenorizado, cada óbice apontado, não sendo suficiente rotular a tese como "revaloração jurídica" quando a controvérsia reclama interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.