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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010302-74.2023.5.03.0034

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento obreiro e patronal, que versavam, respectivamente, sobre adicional de insalubridade e uso de EPIs e retificação do PPP, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST, do art. 896, “a” e “c”, da CLT e da ausência de violação das Súmulas 289, 366 e 429 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujos valores, atribuído pelo Autor (R$ 70.000,00) e fixado à condenação (R$ 1.000,00), não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.274,22 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol das Partes contrárias. Brasília, 10 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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