TSTAIRR 0020013-52.2023.5.04.0333
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Requisito do art. 896, § 1.º
- A, i, da CLT não atendido
- Trecho insuficiente
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o trecho transcrito pela parte recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da sentença quanto ao tema. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da PLR proporcional, sob o fundamento de que resta “incontroversa a existência de programa de participação nos lucros” e que a reclamada não logrou comprovar os motivos para “o não pagamento e, nem mesmo, para a reforma da decisão.” A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que , quando ficar evidente a previsão de pagamento de gratificação referente à participação nos lucros, cabe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo desse direito. No caso, não tendo se desincumbido do seu ônus, correto o deferimento da PLR ao reclamante. Agravo de instrumento não provido. 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, registrou “a ausência de documentos informando a política interna da empresa, os critérios de apuração dos prêmios ou, ainda, que demonstrassem o desempenho da reclamante em relação ao cumprimento das metas estipuladas para o pagamento das premiações, não sendo possível, assim, aferir se estavam corretos os valores pagos à reclamante a título de prêmios.” Assentou ainda que “considerando os termos da contestação (ID. 135de0 - Pág. 36), no sentido de que o prêmio é estipulado e quitado conforme a ‘meta global da unidade, sendo as metas dos vendedores uma mera distribuição proporcional do quantitativo que deve ser atingido pela unidade’, a conclusão possível é no sentido de que para a apuração das diferenças de prêmios devem ser computadas as diferenças comissões.” Nesse cenário, em que a controvérsia restou dirimida com base nos elementos de fato e nas provas dos autos, é certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada implicaria o revolvimento do quadro fático-probatório constante dos autos, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a reclamada, nas razões de seu apelo, não indica os trechos da decisão recorrida que revelam o prequestionamento das controvérsias, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Inviável, pois, o processamento do apelo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora