TSTRR 0100373-46.2022.5.01.0024
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Exigência de acréscimo de 30% do valor da condenação
- Ausência de quitação do prêmio
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E ART. 896, § 1º-A-III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada por deserção. Consignou que a apólice de seguro colacionada aos autos não observou o acréscimo de 30% do valor da condenação, nos termos do artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST CSJT CGJT nº 1/2019, e que não houve comprovação da quitação do prêmio da apólice do seguro. Nas razões recursais, a parte não atacou objetivamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial, a ausência de acréscimo de 30% ao valor da condenação. Logo, resta desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº. 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator