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Jurisprudências

TSTED-Ag-RR 634-43.2015.5.02.0081

Análise conjunta: erros materiais no relatório, na fundamentação e no dispositivo do acórdão embargado

  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Retificação
  • Efeito modificativo
  • Concessão
  • Prejudicado o exame do interno remanescente."
  • B) prejudicar o exame do agravo do reclamante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. ERROS MATERIAIS NO RELATÓRIO, NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RETIFICAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CONCESSÃO. O relatório, a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado contêm erro material que merece ser sanado, razão pela qual se acolhem os presentes embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo, a fim de: I - retificar o relatório do acórdão, para fazer constar que: "A egrégia 5ª Turma decidiu, por maioria, vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, relatora original, dar provimento ao agravo do banco para não conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "diferenças de comissão" e, consequentemente, prejudicou o exame do seu agravo interno."; II – retificar a redação do último parágrafo da fundamentação do acórdão embargado, para fazer constar que: "Desse modo, dou provimento ao agravo do Banco para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Prejudicado o exame do interno remanescente." ; III – retificar a redação o dispositivo do acórdão, para fazer constar que: "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: a) conhecer do agravo do banco e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante; b) prejudicar o exame do agravo do reclamante. Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa." Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo, a fim de: I - retificar o relatório do acórdão, para fazer constar que: "A egrégia 5ª Turma decidiu, por maioria, vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, relatora original, dar provimento ao agravo do banco para não conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "diferenças de comissão" e, consequentemente, prejudicou o exame do seu agravo interno."; II - retificar a redação do último parágrafo da fundamentação do acórdão embargado, para fazer constar que: "Desse modo, dou provimento ao agravo do Banco para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Prejudicado o exame do interno remanescente."; III - retificar a redação o dispositivo do acórdão, para fazer constar que: "ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: a) conhecer do agravo do banco e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante; b) prejudicar o exame do agravo do reclamante. Vencida a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa."

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