TSTAg-AIRR 0001141-54.2015.5.02.0032
Horas extras: impossibilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Impossibilidade
- TST, pois a reclamada não juntou todos os controles de ponto”
- Mantém-se a decisão recorrida
- Assistência Judiciária Gratuita
- Procuração / Mandato
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a prova oral elide a jornada da inicial do período em que não apresentados os cartões de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o reclamante laborou de 2008 a 23/02/2015” e “a testemunha da reclamada iniciou a prestação de serviços em 2014, sem haver registro em ata do mês em que tal teria ocorrido”. Restou assentado pelo Colegiado de origem que “a testemunha afirmou que ‘ao que se recordava’, o reclamante trabalhava das 12h00 às 18h00, sendo que ela mesma iniciava a jornada a partir das 12 horas” e que “muito embora o reclamante pudesse se ativar neste horário, os controles juntados apontam início da jornada na grande maioria dos dias às 06h00 da manhã. Existem também entrada por volta das 6hs e saída por volta de 17/18hs (fls. 347), assim, ante limitação temporal e a imprecisão do depoimento da testemunha, não pode ser considerado como meio de prova válido a afastar por completo a incidência da Súmula 338, do C. TST, pois a reclamada não juntou todos os controles de ponto”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato