TSTAg-AIRR 10648-27.2022.5.15.0066
Despacho que nega seguimento a agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Despacho que nega seguimento a agravo de instrumento
- Direito Coletivo
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso, em relação à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E AO TEMA "AÇÃO DE CUMPRIMENTO –CONVÊNIO ODONTOLÓGICO" , verifica-se que o Sindicato não impugna a tese decisória referente ao óbice artigo 896, §§ 1º-A, I, e III, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Por sua vez, quanto à controvérsia em torno da MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS , igualmente sem razão o Sindicato, porquanto, como ressaltado no despacho agravado, "Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, inviável o seguimento do recurso, neste tópico" (pág. 697). Por oportuno, frise-se que a Súmula 297, II, do TST não trata de multa por embargos de declaração protelatórios, desservindo, a sua indicação, ao fim pretendido. Ademais, ressalto que se reputa juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente ressalta serem protelatórios os embargos de declaração opostos, porque "extrapola os ditames do art. 897-A da CLT, procrastinando o andamento do presente processo" (pág. 606), não se viabiliza, efetivamente, a pretensão recursal, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal e não impedida a empresa de recorrer de tal decisão. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Direito Coletivo; Multa por ED Protelatórios