STJAREsp 3.131.809
Prescrição em ação regressiva decorrente de condenação trabalhista
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição em ação regressiva decorrente de condenação trabalhista
- Prazo prescricional decenal
- Óbice da súmula n. 83 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento de valores pagos em condenações trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição, por incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sub-rogação legal, após o pagamento das condenações trabalhistas, preserva o prazo bienal trabalhista ou, subsidiariamente, se incide a prescrição trienal por enriquecimento sem causa ou reparação civil, à luz dos arts. 206, § 3º, IV e V, 346, I e III, e 349 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n. 1.707.790/SP e julgados do TJRS e TJSP, apta a afastar o entendimento consolidado do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão é de regresso fundada em contrato, que não se enquadra nas hipóteses do art. 206 do Código Civil. Diante da ausência de prazo específico, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme a orientação do STJ em casos de ação regressiva oriunda de condenação trabalhista.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que constitui óbice ao conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações regressivas fundadas em obrigação contratual que buscam ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 346, I e III e 349; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
Tese
"1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações regressivas fundadas em obrigação contratual que buscam ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.