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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100184-62.2023.5.01.0241

Execução: índice de correção monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Índice de correção monetária
  • Fazenda pública
  • Termo inicial de incidência de atualização monetária
  • Critério fixado pelo supremo tribunal federal em caráter vinculante
  • De fato, a minuta do recurso observa o art. 896, § 1º-A, da CLT

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CARÁTER VINCULANTE. A parte agravante defende que o recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade. De fato, a minuta do recurso observa o art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, supera-se o óbice erigido na decisão agravada para analisar o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CARÁTER VINCULANTE. Ante a potencial violação da norma constitucional, o agravo de instrumento deve ser provido para análise do tema em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CARÁTER VINCULANTE. 1. A controvérsia se refere ao índice de atualização monetária aplicável nos casos de condenação imposta à Fazenda Pública (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral) e o marco temporal de início para a correção sobre indenização por dano extrapatrimonial. 2. No julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até o mês de dezembro de 2021. A partir de então (vigência da Emenda Constitucional n. 113), os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. 4. Registra-se que, em recente decisão, publicada no DJE em 8/1/2024, a Suprema Corte fixou a tese jurídica (Tema 1.170) de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública, envolvendo relações jurídicas não tributárias, o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 5. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte Superior, amparada em recentes decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal interpretando o alcance da tese fixada por ocasião do julgamento da ADC 58, adotou o entendimento segundo o qual considerando a unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, a taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos (conforme prevista na Súmula n. 439 do TST) para a incidência do índice no processo trabalhista. Logo, tem-se que os critérios de atualização monetária fixados pelo STF no julgamento da ADC 58 e no Tema 1.191 são aplicáveis a todos os créditos de natureza trabalhista, como é o caso das indenizações por dano extrapatrimonial e material. 6. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade da EC n. 113/2021 e fixou a atualização dos débitos com aplicação de juros de 0,5% e correção monetária pelo índice IPCA-E, sendo que a indenização por danos extrapatrimoniais a partir do arbitramento. Assim, a decisão recorrida diverge parcialmente da jurisprudência deste Tribunal Superior e do entendimento vinculante fixado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os débitos trabalhistas sejam atualizados a partir do ajuizamento da ação, adotando o índice IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC (índice que já engloba os juros moratórios), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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