TSTRR 1001489-65.2024.5.02.0444
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Juntada parcial dos controles de frequência
- Presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial
- Prova em sentido contrário
- Com efeito, o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Por sua vez, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a OJ nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos, o Regional, ao deixar de aplicar a presunção relativa estabelecida na Súmula nº 338, I, do TST, assim o fez por entender que esse critério mais se aproximava da realidade dos fatos e das provas produzidas nos autos. Com efeito, o e. TRT, mantendo a decisão de origem, consignou que, “a ausência pontual de alguns controles (junho/23, agosto/23, novembro/23 e maio/24), embora mencionada pelo reclamante, não autoriza, por si só, o acolhimento da jornada narrada na inicial”. Destacou mais, em sede de embargos de declaração, que “o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à presunção de veracidade da jornada decorrente da ausência de controles de ponto (Súmula 338, I, do TST), concluindo que, no caso concreto, tal presunção foi elidida pela análise do conjunto probatório dos autos”. Não cabe, portanto, a esta Corte Superior reapreciar os critérios utilizados, sob pena de afronta à Súmula nº 126/TST, verbete sumular que evidencia a existência de obstáculo processual intransponível ao exame da matéria veiculada no recurso de revista, no qual a parte reclamante pretende evidenciar o desacerto da decisão regional. A SBDI-1 deste TST em julgado do qual fui designado redator, reafirmou o entendimento de que a revisão dos critérios eleitos pela Corte Regional acerca da aplicação ou não da Súmula nº 338, I, do TST implica contrariedade à Súmula nº 126. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator