TSTAg-AIRR 1052-03.2018.5.09.0009
Interrupção da prescrição: óbice da súmula 297 do TST e da oj 118 da sbdi-1/tst
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Óbice da súmula 297 do TST e da oj 118 da sbdi-1/tst
- Horas extras
- Função de confiança
- Fidúcia bancária especial caracterizada
- Óbice das súmulas 102, i, e 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST E DA OJ 118 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Interrupção da prescrição", ante os óbices da Súmula 297/TST e da OJ 118 da SBDI-I/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os Substituídos, atuando como "Coordenador de Negócios Call Center", estavam enquadrados no cargo de confiança, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exerciam atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Registrou que " a prova oral produzida elucidou o poder de mando, gestão ou disciplina, bem como fidúcia especial dos ocupantes ". Asseverou que " a própria testemunha da parte autora relata que gerenciava uma equipe de, em média, 15 colaboradores, realizando "feedbacks" dos seus atendimentos e prestando todo o auxílio para o correto atendimento aos clientes ". Ressaltou que " a testiga Luiza destacou que poderia aplicar punições aos colaboradores, bem como era responsável pelo controle de ponto, férias e avaliação dos seus subordinados ". Acrescentou, ainda, que os obreiros percebiam gratificação de função em percentual elevado, superior ao 1/3 referido no § 2º do artigo 224 da CLT, restando caracterizada a presença do requisito objetivo para o enquadramento dos Substituídos na exceção da jornada de seis horas. Nesse aspecto, diante da premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que os Substituídos exerciam atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mantida a decisão de origem em que julgada totalmente improcedente a demanda, resta prejudicado o pleito de honorários advocatícios, uma vez que não houve sucumbência do Réu. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.