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Jurisprudências

TSTAIRR 0010609-22.2022.5.15.0004

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que houve a transcrição expressa e explícita do trecho do acórdão recorrido, óbice sequer indicado na decisão agravada. Tampouco especifica contra qual tema do julgado a insurgência se opõe, o que denota a deficiência de fundamentação e impede o êxito do recurso. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 16 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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