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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000256-21.2023.5.10.0102

Horas extras: exercício de cargo de confiança

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Exercício de cargo de confiança
  • Não configuração
  • Controvérsia fática
  • Duração de trabalho
  • Ausência de cartões de ponto

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. As rés pretendem seja reconhecido o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT ao fundamento de que este exercia efetiva função de confiança. 2. Contudo, o Tribunal Regional considerou que, não obstante a denominação do cargo de gerente, o autor não exercia função que permitisse seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, registrou que “restou demonstrado que, na prática, a gestão das lojas era realizada pelos supervisores, e não pelos gerentes. Contrariamente ao alegado na defesa, não há, nos autos, prova do exercício de cargo de gestão capaz de excluir o direito da parte obreira às horas extras. (...) a realidade que se descortina dos autos é a de um empregado sem os amplos poderes de mando e gestão necessários ao seu enquadramento na exceção legal. Portanto, tem-se que o trabalho do reclamante na condição formal de gerente não se equipara a encargo de gestão”. 3. Em tal cenário, a aferição das teses recursais no sentido de que o cargo de gerente exercido pelo autor permite seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, desafiaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, pelo que incide o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. DURAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ré insurge-se contra a fixação da jornada de trabalho pelo TRT, considerando-a absurda e em descompasso com a prova dos autos. 2. O Tribunal "a quo" entendeu que "à míngua de juntada dos controles de ponto, a jornada indicada pela reclamante presume-se verídica (CLT, art. 74, §2º; TST, Súmula 338)”. 3. No caso, a fixação da jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, entre 7:00 e 18:00 não pode ser considerada, por si só, absurda ou não razoável. Tampouco é possível acolher a alegação de que a ré “faz prova do horário de trabalho do empregado por outros meios”, haja vista que, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, incidindo, também neste aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior por meio do item I da Súmula nº 338, cuja parte final preceitua que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Agravo a que se nega provimento, no particular. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES CREDITADOS NO CARTÃO “VALE SHOP”. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRÊMIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As rés pretendem que os valores creditados por ela no cartão “Vale Shop” tenham reconhecida sua natureza de prêmio. 2. Contudo, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, concluiu que os referidos valores não eram prêmios. Para tanto, considerou não apenas o fato de que a defesa não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a existência de metas para o recebimento dos prêmios (fato impeditivo do direito do autor), como também que a testemunha ouvida “disse, expressamente, que o valor recebido via cartão Vale Shop se tratava, na verdade, de comissão”. 3. Em tal contexto, a aferição de tese antagônica demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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