TSTAg-AIRR 1001729-69.2022.5.02.0009
Execução: pretensão de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica
- Sócio retirante
- Alegação de que se trata de sócio oculto
- Ausência de prova robusta
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. O Tribunal Regional concluiu que a prova documental (pesquisa BACEN CCS), isoladamente, não demonstra a existência de fraude, confusão patrimonial ou a existência de sócio oculto, tendo em vista que a movimentação das contas bancárias da executada por Eduardo Rodrigues de Andrade e Shirlei Nunes Rocha Novaes indica apenas representação junto à instituição financeira, sem demonstrar ingerência na administração da empresa. Verificou, ainda, a Corte de origem que a retirada de Eduardo Rodrigues de Andrade da sociedade ocorreu em 24/02/2012, mais de dois anos antes da propositura da reclamação trabalhista (02/03/2021), extinguindo sua responsabilidade subsidiária nos termos do art. 10-A da CLT. Nesse contexto, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de provas quanto à alegação de existência de sócios ocultos. Diante dessa conclusão, o exame das alegações do exequente quanto à existência de sócio oculto, a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional deslindou a questão à luz da legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa aos efeitos da retirada de sócios e na ausência de provas robustas quanto à alegada permanência como sócios ocultos, motivo pelo qual não se vislumbra violação de dispositivo constitucional. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do exequente. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora