TSTRR 0000204-36.2025.5.10.0011
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período entre a data da despedida e o final da garantia de emprego, além de FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, corolários do reconhecimento do direito à estabilidade. Correção monetária pelo IPCA, mais juros equivalentes à TR, no período que antecede o ajuizamento da ação, e apenas pela SELIC a partir de então (já englobando juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório que ora se atribui à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora