TSTRR-Ag-RR 0011643-82.2017.5.03.0055
A) agravo da reclamada: nulidade do acórdão regional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- A) agravo da reclamada
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada de oito horas
Ementa
A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de aprecia-la. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. 3. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, impõe-se reconhecer a validade das condições coletivamente convencionadas. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento no tema ¿Turno ininterrupto de revezamento¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista no tema ¿Turno ininterrupto de revezamento¿; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Turno ininterrupto de revezamento¿, por violação ao artigo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar válida a norma coletiva mediante a qual autorizado o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, restabelecendo-se a sentença, no ponto. Brasília, 25 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator