TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0000392-49.2021.5.05.0612
Segundos embargos: inexistência de omissão ou dúvida razoável
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Segundos embargos
- Inexistência de omissão ou dúvida razoável
- Multa por procrastinação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DÚVIDA RAZOÁVEL. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. 1. O acórdão embargado deixou claro que a relação jurídica não era de emprego, mas que a Justiça do Trabalho tem competência para solucionar litígios decorrentes de relações de trabalho não empregatícias quando, por exemplo, o prestador de serviços é operário ou artífice. 2. No caso presente, o acórdão não registrou qual teria sido o objeto do contrato, motivo pelo qual seria impossível acolher a tese de incompetência da Justiça do Trabalho por deficiência de informações fáticas (Súmula 126 do TST). 3. O raciocínio foi desenvolvido de forma clara e absolutamente cognoscível, de modo que a oposição de novos embargos de declaração assume feição procrastinatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Embargos declaratórios a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando ao embargante multa por embargos protelatórios, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator