TSTAIRR 0000243-13.2022.5.09.0093
Jornada 12 x 36: decisão de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada 12 x 36
- Decisão de admissibilidade do recurso de revista
- Omissão quanto a temas constantes da revista
- Não oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. JORNADA 12 X 36. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMAS CONSTANTES DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do reclamante impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamante em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Regional (jornada 12x36), está inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o terceiro reclamado, Município de Cornélio Procópio, não participou da relação estabelecida entre a primeira reclamada, o segundo reclamado e o reclamante, não havendo falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público municipal. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da responsabilidade subsidiária do ente público municipal, defendida pelo reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária