TSTAg-AIRR 1000946-49.2021.5.02.0062
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: deserção
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Deserção
- Entidade beneficente / filantrópica
- Depósito recursal não recolhido
- Ausência de certificado cebas válido
- Requerimento de renovação não comprovado de forma idônea
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE / FILANTRÓPICA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO CEBAS VÁLIDO. REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO NÃO COMPROVADO DE FORMA IDÔNEA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 899, § 10, DA CLT. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário patronal por deserção, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal, consignando que a ré sequer apresentou certificado CEBAS válido. O benefício da isenção do depósito recursal, previsto no art. 899, § 10, da CLT, é restrito às entidades filantrópicas devidamente certificadas. Ademais, a concessão de prazo para regularização prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, aplica-se apenas à hipótese de insuficiência no recolhimento das despesas processuais, e não à total ausência de preparo. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção