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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012518-35.2017.5.15.0082

Intervalo intrajornada: feriados / escala 12x36

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. FERIADOS / ESCALA 12X36. 3. AVISO PRÉVIO. 4. FÉRIAS. 5. MULTA DE 40%. 6. VALE TRANSPORTE. 7. MULTAS CONVENCIONAIS. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. ‎I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque específico ao fundamento detectado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada (Súmula n.º 126 do TST, aplicado aos temas “Intervalo intrajornada”, “Feriados / escala 12x36”, “Aviso prévio”, “Férias”, “Multa de 40%”, “Vale transporte” e “Multas convencionais”). III. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, nas matérias citadas. IV. Agravo de que não se conhece, nos tópicos. 1. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. QUITAÇÃO GERAL EM AÇÃO COLETIVA. ÓBICES DOS ARTIGOS. 896, § 7º, DA CLT, 932, III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior avaliou o teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e firmou jurisprudência no sentido de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional como substituto processual não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com mesmo pedido e causa de pedir proposta individualmente pelo empregado. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo interno, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, quanto aos temas ¿Intervalo intrajornada¿, ¿Feriados / escala 12x36¿, ¿Aviso prévio¿, ¿Férias¿, ¿Multa de 40%¿, ¿Vale transporte¿ e ¿Multas convencionais¿. (b) conhecer do agravo interno; e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿Coisa julgada¿. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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