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Jurisprudências

STJREsp 2.154.395

Regulamentação de guarda: primazia do pai biológico e ausência de situação excepcional para guarda a família extensa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PRIMAZIA DO PAI BIOLÓGICO E AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA GUARDA A FAMÍLIA EXTENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do TJMG que, ao prover a primeira apelação e desprover a segunda, concedeu guarda unilateral do menor ao genitor

2. A controvérsia envolve ação de regulamentação de guarda, em que se discute a manutenção da guarda com tios maternos diante do falecimento da mãe. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a guarda definitiva do menor aos tios maternos e julgou improcedente a reconvenção do genitor.

4. A Corte de origem reformou a sentença e fixou a guarda unilateral ao pai, rejeitando a pretensão de guarda excepcional em favor dos tios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da guarda violou o art. 227, caput, da Constituição, por desatender o melhor interesse da criança; e (ii) saber se houve violação dos arts. 28, § 3º, e 33, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ao desconsiderar os vínculos de afi nidade e afetividade com a família extensa e as provas dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe, em recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.

7. Em regra, a guarda é confiada aos pais e, excepcionalmente, a terceiros da família extensa quando demonstrados elementos desabonadores ou desinteresse dos genitores; ausentes tais situações, prevalece a guarda paterna. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivo constitucional, por usurpação da competência do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e 227 caput; Lei n. 8.069/1990, arts. 25, parágrafo único, 28 § 3º e 33 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1711037/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 1523283/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgRg na MC n. 10531/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 11/10/2005; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivo constitucional, por usurpação da competência do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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