STJAgRg no AREsp 3.063.559
Lesão corporal: violência doméstica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Violência doméstica
- Dosimetria
- Circunstâncias do crime
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à dosimetria, mais uma vez faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
2. O fato de o episódio de violência doméstica haver sido cometido durante a madrugada, período em que há menor vigilância social e, portanto, menos chances de socorro à vítima, é circunstância que evidencia a maior seriedade no agir do réu e, portanto, autoriza o incremento da pena-base.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.