STJAgRg no HC 959.018
Execução penal: remição de pena por estudo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por estudo
- Conclusão do ensino médio
- Acréscimo de 1/3
- Base de cálculo
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ACRÉSCIMO DE 1/3. BASE DE CÁLCULO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que o acréscimo de 1/3 do tempo a remir, previsto no art. 126, § 5º, da LEP, deve incidir sobre 70 dias já remidos pelo estudo, e não apenas sobre 39 dias referentes à frequência de aulas do ensino médio, os quais ensejaram a conclusão do referido nível de ensino.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acréscimo de 1/3 do tempo a remir, previsto no art. 126, § 5º, da LEP, deve incidir sobre o total de dias remidos por estudo, incluindo aprovação parcial no ENEM, ou apenas sobre os dias referentes às aulas as quais propiciaram a conclusão do ensino médio.
III. Razões de decidir
3. O acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º, da LEP, aplica-se apenas às atividades que propiciaram a conclusão do ensino médio, totalizando 39 dias, e não sobre o total de dias remidos pelo estudo, que inclui aprovação parcial no ENEM.
4. Desde 2017, o ENEM não é utilizado para certificação de conclusão do ensino médio, sendo essa atribuição conferida ao ENCCEJA, o que impede a aplicação do acréscimo de 1/3 sobre a aprovação no ENEM.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O acréscimo de 1/3 do tempo a remir, previsto no art. 126, § 5º, da LEP, aplica-se apenas às atividades que propiciaram a conclusão do ensino médio. 2. A aprovação no ENEM, a partir de 2017, não enseja o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 858.917/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 788.611/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 768.530/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023 .
Tese
"1. O acréscimo de 1/3 do tempo a remir, previsto no art. 126, § 5º, da LEP, aplica-se apenas às atividades que propiciaram a conclusão do ensino médio. 2. A aprovação no ENEM, a partir de 2017, não enseja o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.