Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0010418-93.2022.5.18.0003

Negativa de prestação jurisdicional: execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. EXECUÇÃO. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a possível violação ao art. 5º, LXXIV, da CRFB, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, nas hipóteses como a dos autos, em que a pessoa natural é sócia de empresa, a mera declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, fazendo-se necessária à efetiva comprovação da renda auferida, oriunda das empresas das quais é sócia. II. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) firmou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o pedido de gratuidade de justiça pode ser instruído por simples documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sendo ônus da parte contrária infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. Assim, ao concluir que a recorrente não comprovou sua hipossuficiência, a despeito da declaração apresentada, o acórdão regional decidiu em dissonância com a tese vinculante firmada pelo TST, razão pela qual se impõe o conhecimento e provimento do recurso de revista para restabelecer a decisão do Juiz que indeferiu a revogação do benefício da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, o pedido de execução imediata dos honorários sucumbenciais. IV. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "pessoa natural. gratuidade de justiça. declaração de incapacidade econômico-financeira¿ oferece transcendência política, e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão do Juiz que indeferiu a revogação do benefício da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, o pedido de execução imediata dos honorários sucumbenciais. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.