TSTAg-AIRR 0011078-34.2020.5.18.0011
Fase de cumprimento de sentença: indeferimento de diligência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Indeferimento de diligência
- Convênio simba
- Óbices da súmula 266 do TST e artigo 896, §2º da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CONVÊNIO SIMBA. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DA SÚMULA 266 DO TST E ARTIGO 896, §2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de utilização do convênio SIMBA, assentando ausentes os requisitos necessários para sua utilização. Registrou que “No que tange à utilização do convênio SIMBA, a despeito do esforço argumentativo do exequente, o § 4º da Lei Complementar nº 105/2001 admite, apenas em situações excepcionais, em que demonstrada a ocorrência de ilícito, a quebra de sigilo bancário, mas no caso concreto o que ocorre é apenas o inadimplemento da quantia exequenda.”. No caso, a análise da matéria debatida perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Complementar nº 105/2001, a qual estabelece as hipóteses de cabimento para a realização da pesquisa, que envolve a quebra de sigilo bancário. Conquanto o Exequente afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência a dispositivo da Constituição Federal, a ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF, se existente, seria meramente reflexa, e não direta. Assim, o processamento do recurso de revista fica inviabilizado em razão dos óbices da Súmula 266 do TST e artigo 896, §2º da CLT. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação, quanto ao exame da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator