TSTRR 0053500-88.2009.5.01.0041
Garantia de emprego: empregado reabilitado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Garantia de emprego
- Empregado reabilitado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DE EMPREGO. EMPREGADO REABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito à garantia de emprego prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na hipótese de empregado submetido a processo de reabilitação profissional perante o INSS no curso do contrato de trabalho e dispensado sem justa causa. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional negou o pedido de reintegração ao fundamento de que o reclamante, embora submetido a readaptação funcional junto ao INSS, não foi contratado para o preenchimento da cota legal. 3. Na esteira da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, a reintegração fundada no referido dispositivo exige a demonstração de que a dispensa comprometeu o percentual mínimo previsto no "caput" do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Contudo, das premissas consignadas no acórdão, não é possível evidenciar o comprometimento desse percentual. 4. Assim, ausente tese no acórdão regional nesse sentido, premissa fática indispensável ao acolhimento da pretensão recursal, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora