STJAgRg no HC 1.036.238
Tráfico de drogas: inobservância do rito da lei de tóxico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inobservância do rito da lei de tóxico
- Supressão de instância
- Minorante do tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Regime fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE TÓXICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade relativa pelo desrespeito ao rito especial previsto na lei de Tóxicos, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime inicial.
2. A defesa argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, tem ocupação lícita e não se dedica a atividades criminosas. Reitera a tese de nulidade relativa por violação do rito especial da Lei n. 11.343/2006 e sustenta a inaplicabilidade do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa; e (ii) saber se é possível o reexame dessa conclusão na via do habeas corpus ou do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (92 quilos de maconha), na presença de materiais de preparo e embalo (balança de precisão, caixas de papelão e papel filme) e em circunstâncias que indicam a habitualidade delitiva do agravante.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus e agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada.
6. O exame da tese de inobservância do rito previsto na Lei de Drogas configura indevida supressão de instância, uma vez que não examinado no acórdão impugnado.
7. A existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação de regime mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga e a estrutura logística empregada. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, não é possível na estreita via do writ.
2. A quantidade de pena fixada e a existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial fechado, inexistindo flagrante ilegalidade nesse sentido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Tese
1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga e a estrutura logística empregada. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, não é possível na estreita via do writ.
2. A quantidade de pena fixada e a existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial fechado, inexistindo flagrante ilegalidade nesse sentido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.