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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010373-06.2023.5.15.0111

Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso ordinário
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência não comprovada
  • Concluiu o Regional pela deserção do recurso ordinário
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A primeira ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, entendeu a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região "não demonstrada a ausência de condições para arcar com o pagamento do preparo". Nessa oportunidade, foi concedido prazo às reclamadas "para, querendo, efetuarem o recolhimento do depósito recursal e das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso às fls. 765/ss". Constou do acórdão regional que para a concessão da benesse pretendida "deve haver rigorosa comprovação da e, por consequência, da impossibilidade de as insuficiência de recursos financeiros", o que não ocorreu no caso em exame. Concluiu o Regional pela deserção do recurso ordinário. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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