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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 0010618-41.2023.5.03.0017

Férias: restrição aos argumentos apresentados nos embargos de declaração convertidos em agravo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. RESTRIÇÃO AOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à temática atinente às “Férias” não constava no escopo dos embargos de declaração que gerou a conversão do apelo em agravo interno nos termos da Súmula nº 421, II, desta Corte Superior e do art. 1.024, § 3º, do CPC, motivo pelo qual tal controvérsia encontra-se eivada de preclusão consumativa. 2. Destarte, consoante firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, no leading case nº Ag-E-ED-RR-21811-59.2014.5.04.0011 (DEJT 10/03/2023) de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, a complementação das razões recursais dos embargos de declaração em agravo - nos termos Súmula nº 421, II, desta Corte Superior e do art. 1.024, § 3º, do CPC -, ficará restrita aos argumentos descritos nos aclaratórios. Precedentes. 3. Neste contexto, estando o acórdão ora embargado em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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