TSTRRAg 1001630-39.2018.5.02.0042
Quantum indenizatório: verifica-se que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Quantum indenizatório
- Obrigação de fazer
- Astreintes
- Faculdade do julgador
- Ausente violação aos arts. 497, 536, § 1º, e 537, § 4º, do CPC
- Arestos inespecíficos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Verifica-se que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade. No particular, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FACULDADE DO JULGADOR. A fixação de multa cominatória não é automática, cabendo ao magistrado avaliar sua necessidade e adequação ao caso concreto. Ausente violação aos arts. 497, 536, § 1º, e 537, § 4º, do CPC. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL DECORRENTE DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM VIRTUDE DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da atitude da empresa ao retaliar e discriminar o empregado por ter ajuizado reclamação trabalhista com o objetivo de assegurar o pagamento de horas extras. Destacou que a conduta não pode ser considerada de grau mínimo, por afrontar direitos fundamentais, especialmente o princípio da isonomia. Assim, concluiu tratar-se de ofensa de natureza grave, fixando a indenização em valor correspondente a vinte vezes o salário do reclamante à época do ajuizamento da ação (R$ 5.000,00). 3. Diante da relevância do tema, imperioso registar que a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 4. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 5. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 6. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 7. Assim, o valor arbitrado na origem se mostra incompatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, sobretudo porque os bens afetados pela conduta da reclamada (saúde, direito ao meio ambiente laboral hígido e saudável) direitos fundamentais – intimamente ligados à dignidade humana - detendo estatura constitucional e indisponível. A indenização deve ser majorada para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os aspectos indicados no art. 223-G da CLT e no art. 944 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. A SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a " correção monetária se orienta pelas normas vigentes no momento da prolação da sentença, resultando na pertinência da aplicação da TR em face da autoridade do artigo 879 da CLT ", decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 4. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "dano moral - quantum indenizatório" por violação ao art. 944 do Código Civil e "correção monetária - índice aplicável", por violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República e por contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).
Indexação
Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado