TSTRR 0010714-68.2015.5.03.0039
Execução: penhora sobre percentual de provendo de aposentadoria
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre percentual de provendo de aposentadoria
- Determinação na vigência do CPC/2015
- Possibilidade
- Inaplicabilidade do salário mínimo definido pelo dieese
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENDO DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE SEJA GARANTIDO AO EXECUTADO A MANUTENÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA CONSIDERADO COMO PARÂMETRO O SALÁRIO MINIMO FIXADO EM LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO DEFINIDO PELO DIEESE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional tornou insubsistente a penhora sobre proventos de aposentadoria do executado, por entender que o valor por ele recebido era menor que o mínimo definido pelo DIEESE. 2. Segundo o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. 2. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo (assim considerado aquele fixado por lei federal). 3. No caso, os proventos de aposentadoria percebidos pela parte executada são superiores ao salário mínimo e comporta a constrição. 4. Nesse contexto, impõe-se reformar o acórdão recorrido para determinar o restabelecimento da ordem de penhora dos proventos de aposentadoria do executado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o restabelecimento da ordem de penhora dos proventos de aposentadoria do executado, no percentual fixado em primeiro grau (30% - fls. 963 e 1002) e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo definido por lei federal. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator