STJAREsp 3.156.173
Cheque: circulação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Cheque
- Circulação
- Oposição de exceções pessoais
- Alegação de má-fé do terceiro portador
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO PORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela boa-fé do portador dos cheques, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que impede a demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.