TSTAg-AIRR 0010876-96.2022.5.03.0078
Incompetência da justiça do trabalho: agente de combate às endemias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Agente de combate às endemias
- Vínculo celetista
- Diferenças salariais devidas
- Piso salarial nacional dos agentes de combate a endemias
- Logo, não se constatam as violações indicadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VÍNCULO CELETISTA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.395/DF. 1. A controvérsia envolvendo o pagamento do piso salarial nacional dos agentes de combate às endemias, previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. 2. Neste sentido, é inaplicável à hipótese dos autos o entendimento firmado na ADI 3.395/DF pelo Supremo Tribunal Federal, por ausência de estrita aderência, uma vez que o vínculo jurídico mantido entre o agente comunitário de endemias e o Município possui natureza celetista. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. 1. A Lei nº 11.350/2006 foi alterada pela Lei nº 12.994/2014 para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Por sua vez, a Lei nº 13.708/2018 promoveu nova alteração legislativa, majorando o piso salarial dos referidos agentes. 2.Considerando que a União detém competência para dispor sobre a matéria (art. 198, § 5.º, da CRFB/88), também lhe incumbe prestar assistência financeira complementar aos entes federativos para assegurar o pagamento do piso salarial previsto em lei 3. Nesse contexto, o Município está obrigado a observar o parâmetro remuneratório mínimo estabelecido por norma federal, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CRFB/88). 4. Frise-se que cabe ao Município a utilização dos instrumentos legais pertinentes para exigir da instância federal os valores devidos a título de complementação de vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não podendo recair sobre o trabalhador o ônus pela inércia do Poder Público. Logo, não se constatam as violações indicadas. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator