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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000112-43.2023.5.09.0662

Motorista rodoviário: intervalo interjornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA RODOVIÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5.322 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o fundamento do despacho de admissibilidade recursal (Art. 896, § 1º, da CLT), segundo o qual o recurso de revista não teria observado os pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, referente à indicação específica dos dispositivos tidos por violados e à realização do necessário cotejo analítico. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, deixando de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão agravada, em patente descumprindo do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece, no tópico. MOTORISTA RODOVIÁRIO. "TEMPO DE ESPERA". REMUNERAÇÃO. ADI Nº 5.322/DF. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ARTS. 1º, IV, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E O TEMPO DE ESPERA" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 235-C DA CLT, POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA RODOVIÁRIO. "TEMPO DE ESPERA". REMUNERAÇÃO. ADI Nº 5.322/DF. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ARTS. 1º, IV, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E O TEMPO DE ESPERA" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 235-C DA CLT, POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Em face da possível violação do art. 235-C, § 8°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA RODOVIÁRIO. "TEMPO DE ESPERA". REMUNERAÇÃO. ADI Nº 5.322/DF. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ARTS. 1º, IV E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E O TEMPO DE ESPERA" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 235-C DA CLT, POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Quanto à regulamentação do "tempo de espera" do motorista rodoviário, à luz dos princípios do valor social do trabalho e de proteção do trabalhador, a Suprema Corte declarou que são inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". 3. Destarte, considerando que a ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322/DF ocorreu em 12/07/2023, e, na hipótese, o contrato de trabalho findou-se em 02/03/2022, portanto, em período anterior à modulação de efeitos – de forma que resultam indevidas as horas relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme os §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo, somente quanto ao tema ¿tempo à disposição¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do aludido recurso de revista, por violação do art. 235-C, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em estrita observância à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322/DF, excluir da condenação o pagamento das horas extras relativas ao ¿tempo de espera¿, e reflexos; devendo ser as referidas horas indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, em caso de eventual inadimplemento, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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