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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020748-64.2021.5.04.0104

Decisão determinando a comprovação do preparo e sobrestado o julgamento do recurso ordinário

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PREPARO E SOBRESTADO O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional, em que se “acolheu parcialmente a prefacial arguida pelo autor em contrarrazões, determinando que, no prazo de cinco dias, a parte ré efetuasse o preparo do seu recurso ordinário, ‘sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserção, restando sobrestado o julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora”, possui natureza interlocutória, atraindo a incidência do óbice processual da Súmula 214 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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