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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.012.841

Saneamento: determinação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.

2. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.

3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.

4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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