STJAgInt no RMS 78.748
Promoção funcional de policial penal: ato administrativo fundado em critérios de merecimento
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Promoção funcional de policial penal
- Ato administrativo fundado em critérios de merecimento
- Deficiência na fundamentação
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAL PENAL. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM CRITÉRIOS DE MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem, ao denegar a segurança consignou: "mesmo que se admitisse, em tese, que eventual nulidade da promoção por merecimento pudesse gerar o redirecionamento de todas as vagas ao critério de antiguidade - o que já seria juridicamente controvertido e excepcional - o impetrante não logrou demonstrar que alcançaria classificação suficiente para ser incluído entre os promovidos. Conforme reconhecido pela autoridade coatora, e não impugnado de forma eficaz nos autos, o impetrante ocupou a 343ª posição na lista de antiguidade, enquanto o número de vagas disponíveis à Classe I, Padrão I, pelo critério de antiguidade era de 151. Ainda que todas as vagas previstas para promoção no exercício de 2024 fossem revertidas para o critério de antiguidade, o impetrante ainda assim permaneceria fora do corte classificatório. A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, exigência inafastável para a concessão da segurança, é manifesta no caso concreto. O impetrante não demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, qualquer posição jurídica que lhe assegure, de forma direta e imediata, o direito à promoção pleiteada" (fls. 638-639).
2. O recorrente não refutou o argumento acima destacado, que é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.