STJREsp 2.107.070
Partilha em vida sob a égide do código civil de 1916
Relator(a): Nancy Andrighi
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha em vida sob a égide do código civil de 1916
- Nulidade da doação que excede a legítima mais a metade disponível
- Norma cogente que não pode ser renunciada
- Princípio da intangibilidade da legítima
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 1.776 DO CC/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS A METADE DISPONÍVEL. NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA.
1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada em 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada sob a égide do Código Civil de 1916.
3. Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários, consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do CC/2002.
4. Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura.
5. No recurso sob julgamento, é incontroverso que: (I) houve a realização de partilha em vida formalizada por meio de escritura pública em que os genitores de Andriele e Paulo doaram-lhes a maior parte do patrimônio que detinham na época; (II) a escritura pública foi lavrada em 07/12/1999; (III) há cláusula de mútua e recíproca quitação, com renúncia a qualquer ação; e (IV) a discrepância entre a doação destinada à Andriele e ao irmão Paulo e sua esposa era evidente, uma vez que a ela coube dois imóveis no valor total de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), enquanto a ele foi doado R$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) referente a participações societárias.
6. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor, uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176 CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002).
7. Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unaniminidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] a doação inoficiosa deve ser considerada no momento da liberalidade [...].7. Portanto, a fim de investigar a alegada nulidade da doação inoficiosa, tendo em vista que o objeto da demanda diz respeito à escritura pública de doação lavrada em 1999, parte-se à análise do recurso sob julgamento com fundamento no Código Civil de 1916".