STJAgRg no AREsp 2.695.989
Prescrição da pretensão punitiva: peculato
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Peculato
- Marcos temporais
- Não interrupção
- Prescrição afastada
- Não repercussão na perda do cargo
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Peculato. Marcos temporais. embargos rejeitados. não interrupção. prescrição afastada. não repercussão na perda do cargo. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante alegou que a prescrição deveria ser regulada pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e que os embargos de declaração contra a sentença deveriam ser considerados como marco interruptivo da prescrição. Argumentou também que a perda do cargo público, como efeito acessório da condenação, deveria ser extinta pela prescrição da pena principal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato, considerando os marcos temporais estabelecidos pelo Tribunal de origem e o entendimento consolidado do STJ sobre os efeitos dos embargos de declaração no prazo prescricional.
4. Outra questão em discussão é saber se a perda do cargo público, como efeito acessório da condenação, deve ser extinta pela prescrição da pena principal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando que entre o recebimento da denúncia (19/12/2007) e a publicação da sentença (30/11/2015) transcorreram 7 anos, 11 meses e 19 dias, período inferior ao prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
6. Entre a publicação da sentença (30/11/2015) e a publicação do acórdão da 11ª Turma Criminal (7/10/2023), transcorreram 7 anos, 10 meses e 7 dias, também inferior ao prazo prescricional aplicável.
7. Os embargos de declaração contra a sentença, rejeitados em 31/03/2016, não foram considerados como marco interruptivo da prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ, que admite a interrupção do prazo prescricional apenas quando os embargos são acolhidos, ainda que parcialmente. Destarte, afastada a ocorrência de prescrição, não há repercussão no efeito secundário da condenação - perda do cargo.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, devido à ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anterior.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A interrupção do prazo prescricional pelo julgamento de embargos de declaração ocorre apenas quand o estes são acolhidos, ainda que parcialmente, em razão de seu efeito infringente.
2. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, 110, 118 e 119; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.695.892/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024.
Tese
1. A interrupção do prazo prescricional pelo julgamento de embargos de declaração ocorre apenas quand o estes são acolhidos, ainda que parcialmente, em razão de seu efeito infringente.
2. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.