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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.576.627

Roubo majorado: reconhecimento pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento pessoal
  • Provas autônomas
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova, havendo depoimentos das vítimas prestados em juízo narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na infração e afirmando, categoricamente, que reconhecem o recorrente como o autor do crime, especialmente em razão de ele possuir tatuagem característica em seu pescoço. Além disso, consta que o próprio réu declarou em juízo ter sido o responsável por dar carona aos adolescentes envolvidos na infração, fato que também foi corroborado por estes ao prestarem esclarecimentos sobre a ocorrência.

4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal.

5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.

Tese

"1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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