STJAgInt no AREsp 3.225.713
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência não comprovada).
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, afirmando não pretender reexame de provas e apontando negativa de vigência de dispositivos de lei federal.
3. Decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; agravo interno reconhecido como tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC (princípio da dialeticidade recursal); e (ii) saber se a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e à divergência não comprovada justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os arts. 932, III e IV, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como a aplicar jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos que impediram o processamento, consoante orientação consolidada.
7. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ônus de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.
8. No caso, não houve demonstração específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, tampouco houve enfrentamento concreto dos elementos fáticos do acórdão recorrido, caracterizando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
9. Incide a Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.