TSTAIRR 0000936-69.2024.5.10.0005
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Assim, não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Inadimplemento reiterado dos depósitos de FGTS
- Culpa “in vigilando” comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 1.2. Dos fundamentos transcritos no acórdão integrativo, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.3. No caso, verifica-se que o Tribunal registrou que restou comprovado nos autos o inadimplemento de diversas obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, como o não recolhimento de depósitos de FGTS, o que evidenciaria a deficiência da fiscalização. A Corte de origem concluiu que “a omissão e negligência da entidade pública restaram claramente demonstradas, visto que não tomou as medidas cabíveis a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada”. 1.4. Assim, não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado. Na realidade, o reclamado se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO REITERADO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 2.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento de parcelas regulares do contrato. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 2.5. Na hipótese em exame, o TRT constatou que houve inadimplemento de depósitos de FGTS. 2.6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora