TSTARR 20436-26.2016.5.04.0731
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: despedida discriminatória
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Despedida discriminatória
- Reintegração ao emprego
- Salários do período de afastamento
- Dano moral
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS SALÁRIOS. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior, com base na Súmula nº 28, é firme no entendimento de que a indenização em dobro por dispensa discriminatória, prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95, deve ser paga desde a data da dispensa até a publicação da primeira decisão que converteu a reintegração em indenização. II . Desse modo, o termo final do pagamento dos salários é a data da primeira decisão em que determinada a conversão da reintegração em indenização, que, no caso presente, é o acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política do tema "dispensa discriminatória - pagamento em dobro dos salários - termo final", conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar como termo final do pagamento da indenização em dobro, prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, a data de publicação da decisão em que determinada a conversão da reintegração em indenização, consoante dispõe a Súmula 28 do TST, que, no caso, foi o acórdão regional.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Atos Discriminatórios