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Jurisprudências

TSTRR 0000330-38.2024.5.08.0121

Execução: indenização por dano moral

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com a decisão proferida pelo STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, sob a sistemática da repercussão geral, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Naquela oportunidade, a Suprema Corte firmou a tese geral, segundo a qual, para a atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial deve ser observado o IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No que se refere à atualização monetária da indenização por dano moral, a correção deve incidir conforme diretriz contida na Súmula 439 do TST, observando-se a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento das ADC’s nº 58 e 59 e das ADI’s nº 5.867 e 6.021, a fim de se aplicar apenas a taxa Selic, haja vista que referida parcela decorre de condenação havida apenas na fase judicial. No caso em apreço, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, razão pela qual não cabe falar em conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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